Acesse online nosso manual de oncologia desenvolvido pela Oncoprev clicando no botão abaixo:
A prevenção do câncer envolve ações que reduzem o risco de desenvolver neoplasias.
Câncer não é uma única doença, mas um grupo de diferentes doenças onde vários fatores podem influenciar nosso risco, entre eles a nossa carga genética, nosso estilo de vida e o ambiente em que vivemos.
Qualquer coisa que aumente nosso risco de desenvolver câncer é chamado fator de risco e muitos deles podem ser evitados, como fumar, por exemplo. Por outro lado, outros fatores como nossa carga genética não podem ser modificados.
Um terço dos casos de câncer são passíveis de prevenção ou diagnóstico precoce através de exames de rotina. A prevenção também é a estratégia mais custo efetiva no combate ao câncer na população.
O uso de tabaco é o maior fator de risco evitável para câncer, acredita-se ser o responsável por 22% de todas as mortes por câncer a cada ano. Em dados de 2004, 1.6 milhões de mortes de um total de 7.4 milhões foram causadas pelo cigarro.
O uso de cigarro pode ocasionar diversos tipos de câncer como câncer de pulmão, esôfago, laringe, boca, garganta, rim, bexiga, pâncreas e estômago, por exemplo. Além disso, 70% dos casos de câncer de pulmão estão relacionados ao cigarro. O tabagismo passivo também possui relação comprovada com câncer de pulmão.
Existe relação direta entre obesidade e sobrepeso com vários tipos de câncer como câncer de esôfago, colorreto, mama, endométrio e rim. Dietas ricas em frutas e vegetais possuem efeitos protetores contra o câncer. Por outro lado, o uso excessivo de carne vermelha ou em conserva pode estar relacionado com aumento no risco de câncer colorretal. Uma das grandes vantagens no uso de uma dieta equilibrada é a possibilidade de reduzir o risco de câncer além de reduzir o risco de eventos cardiovasculares.
A prática de atividades físicas regulares pode manter um peso adequado e, junto com uma dieta saudável, pode reduzir de forma significativa o risco de câncer.
O uso de álcool é um fator de risco conhecido para vários tipos de câncer como boca, faringe, laringe, esôfago, fígado, colorreto e mama. Este risco aumenta em relação direta com a quantidade de álcool ingerida e aumenta exponencialmente quando o uso de álcool é acompanhado de tabagismo.
A poluição de ar, água e solo com agentes químicos é responsável por 1-4% de todos os tipos de câncer (OMS, 2003). A exposição a esses agentes pode ocorrer através do uso de água ou alimentos contaminados, por exemplo.
Os carcinógenos ocupacionais podem causar câncer de pulmão, bexiga, laringe, pele, leucemia e câncer de nasofaringe, por exemplo.
Os cânceres de tipo ocupacional são mais frequentes em trabalhadores específicos dependendo da exposição a diferentes agentes como asbesto, por exemplo. Cerca de 2% dos casos de leucemia são atribuíveis à exposição ocupacional.
Agentes infecciosos são responsáveis por cerca de 20% das mortes por câncer em países em desenvolvimento. O vírus da hepatite B e C podem causar câncer de fígado, já o HPV pode causar câncer de colo uterino enquanto a bactéria Helicobacter pylori aumenta o risco de câncer de estômago. As medidas preventivas envolvem vacinação e orientações para evitar contágio.
A radiação ultravioleta (UV), especialmente a solar, é causa da maioria dos cânceres de pele como carcinoma basocelular, carcinoma epidermóide e melanoma. No ano de 2000, mais de 200.000 casos de melanoma foram diagnosticados. As medidas preventivas envolvem o uso de protetor solar, redução da exposição solar, especialmente em horários de sol intenso. Aparelhos de bronzeamento artificial também são classificados como causadores de câncer com base na associação entre seu uso e câncer de pele e melanoma ocular.
É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social (INSS) que, por mais de 15 dias, ficar incapacitado temporariamente para o trabalho em virtude de doença ou acidente.
Sim, desde que fique temporariamente incapacitado para o trabalho.
A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada pela Previdência Social. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).
Os servidores públicos possuem regras próprias, mas todos devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos deverão seguir o procedimento previsto nos seus Estatutos para requerer o benefício. O departamento de recursos humanos do órgão público ao qual o paciente é vinculado poderá prestar todas as informações necessárias.
Para obter o benefício, o paciente, segurado pela Previdência Social, deve comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma Agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica. O auxílio-doença também pode ser requerido via Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h as 22h.
A documentação exigida para análise do pedido de auxílio-doença dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social. Essa informação está disponível no site da Previdência Social. Para os empregados com carteira de trabalho assinada – a grande maioria dos trabalhadores – os documentos exigidos são:
Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social;
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade temporária para o trabalho. O relatório deve conter data, assinatura, carimbo e CRM do médico;
Exames que comprovem a existência da doença;
Procuração, se for o caso.
Equivale a 91% do salário benefício e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, exceto os domésticos, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou da entrada do requerimento, quando feito após o 30º dia do afastamento da atividade.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A perícia médica estabelecerá o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. A partir dessa data o segurado deve retornar ao trabalho. Caso considere esse prazo insuficiente, o segurado deve requerer sua prorrogação nos 15 dias que antecederem ao fim do benefício, devendo realizar nova perícia. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Se constatado que o beneficiário do auxílio-doença não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso. Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação. O trabalhador em gozo de auxílio-doença tem prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional.
Quando o pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-doença for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular pedido de reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h as 22h. Se o resultado ainda for desfavorável, o paciente pode ingressar com ação judicial.
Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão do auxílio-doença cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Clique aqui para conferir a relação dos Juizados Especiais Federais instalados no Brasil ou informe-se na Justiça Federal de sua região. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular.
Observações:
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que o trabalhador fica um período sem contribuir e, mesmo assim, mantém a qualidade de segurado. É o chamado “período de graça”. Confira essas hipóteses no site da Previdência Social. O paciente pode comparecer à perícia médica acompanhado de um médico de sua confiança, desde que arque com os respectivos custos.
Telefone da Previdência Social: 135
Legislação
Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 67, §1º, “c”) – Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Constituição Federal, de 05/10/1988 (art.201, I).
Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art.71) – Regulamento da Previdência Social.
Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) – Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001 (art. 3º, inciso XV) – Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
Decreto nº 4.307, de 18/07/2002 – Regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001.
Decreto nº 5.844, de 13/07/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) – Autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010 (arts. 274 a 287) – Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sim. A lei garante tratamento excepcional aos alunos de qualquer nível de ensino, portadores de doenças ou limitações físicas incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes.
Sim. O estudante deverá compensar a ausência às aulas por meio de exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e a possibilidade do estabelecimento de ensino.
O paciente deve apresentar à diretoria do estabelecimento de ensino laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
Sim. O aluno amparado pelo tratamento especial acima mencionado fica dispensado de prática da Educação Física.
Não há nenhuma lei que beneficie o estudante (com câncer) quanto a descontos na mensalidade. Entretanto, algumas instituições de ensino, em razão de políticas de responsabilidade social, podem conceder descontos ao estudante com câncer ou que tiver pai ou mãe com a doença. De qualquer forma, é interessante, nesses casos, solicitar à diretoria da instituição desconto parcial ou total da mensalidade.
Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/1969 – Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
Lei nº 7.692, de 20/12/1988 – Dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino.
Concurso público é um processo seletivo de emprego em órgãos vinculados à União, Estados, Distrito Federal e Municípios (incluindo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas) em busca do melhor candidato. Todos os candidatos disputam as vagas em igualdade de condições, de modo que não haja privilégios de nenhuma espécie, salvo a diferenciação positiva das vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Sim. Todos os concursos públicos devem destinar de 5% a 20% das vagas para pessoas com deficiência.
Não há nada que impeça o paciente com câncer de concorrer à vaga destinada a pessoas com deficiência, desde que comprove possuir a alegada deficiência.
Também é importante que a deficiência apresentada (bem como outras limitações decorrentes da doença da qual é portador) não o impeça de exercer as atividades exigidas para o cargo ao qual concorre.
Há quem entenda, ainda, que a doença deverá estar controlada, pois, do contrário, poderia haver, com frequência, afastamentos para tratamento de saúde e aposentadorias por invalidez, prejudicando os quadros de pessoal da administração pública e onerando os cofres públicos.
Com o avanço da medicina, a tendência é que muitos pacientes possam efetivamente controlar o avanço da doença, tendo, dessa forma, plena condição para o trabalho.
De acordo com a Convenção de Guatemala, deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
Várias normas tentam estabelecer critérios para conceituar “pessoas com deficiência”. Entendemos que a condição de deficiência deverá ser avaliada caso a caso, mas, de modo geral, entende-se por “pessoas com deficiência” aquelas que possuem limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadram nas seguintes categorias:
Deficiência física – Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Deficiência auditiva- Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Deficiência visual- Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Deficiência mental- Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, como:
Comunicação.
Cuidado pessoal.
Habilidades sociais.
Utilização dos recursos da comunidade.
Saúde e segurança.
Habilidades acadêmicas.
Lazer.
Trabalho.
Deficiência múltipla – Associação de duas ou mais deficiências.
Entendemos, conforme consta em muitos editais de concursos públicos, que pessoas com mobilidade reduzida também podem concorrer a vagas destinadas a pessoas com deficiência. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
O paciente com câncer que apresente algum tipo de deficiência deverá seguir todas as orientações estabelecidas no edital do concurso público, em especial separar todos os relatórios médicos e exames que comprovem a deficiência, bem como a aptidão física para exercício do cargo em questão.
O edital do concurso deverá conter previsão expressa a respeito da distribuição das vagas.
O que o paciente com câncer pode fazer caso seja considerado inapto em avaliação médica de concurso público?
Caso o paciente seja aprovado nas provas técnicas, independentemente de estar ou não concorrendo à vaga destinada à pessoas com deficiência, e não concordar com uma eventual decisão de inaptidão clínica declarada pela avaliação médica, poderá questionar judicialmente a decisão da perícia médica, demonstrando que sua doença está controlada, não prejudicando o desempenho de suas atividades profissionais.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei nº 12.153/2009, são competentes para julgar ações contra os Estados e os Municípios até o limite de 60 salários mínimos. Entre as matérias que podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública destacam-se aquelas relacionadas a concursos públicos realizados nos âmbitos Estadual e Municipal. Quando o concurso público for realizado por órgãos federais, o Juizado Especial Federal terá competência para julgar tais questionamentos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Confira aqui a relação dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Também é possível ajuizar essa ação na Justiça Comum por intermédio da Defensoria Pública Estadual (contra órgãos Estaduais ou Municipais) e da Defensoria Pública da União (contra órgãos Federais), independente do valor da causa, ou por meio de advogado particular.
Constituição Federal, de 05/10/1988 (art. 3º, IV; art. 37, VIII, e §§1º e 2º).
Lei n.º 7.853, de 24/10/1989 – Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Lei n.º 8.112, de 11/12/1990 (art. 5º, § 2º) – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Decreto nº 914, de 06/09/1993 – Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 – Regulamenta a Lei no7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 3.956, de 08/10/2001 (Convenção de Guatemala) – Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Decreto nº 5.296, de 02/12/2004 – Regulamenta as Leis nos10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Decreto nº 6.949, de 25/08/2009 (Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência) – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Empresas com 100 ou mais funcionários são obrigadas reservar um percentual de 2% a 5% das vagas do seu quadro de funcionários para pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados pelo INSS. Veja abaixo a proporção de vagas que as empresas devem reservar, conforme o número de funcionários:
De 100 a 200 empregados: 2%
De 201 a 500 empregados: 3%
De 501 a 1.000 empregados: 4%
De 1.001 em diante: 5%
Podem ser contratados para preenchimento das vagas reservadas pessoas reabilitadas profissionalmente, conforme certificado fornecido pelo INSS, e as pessoas com deficiência.
Entendemos que a condição de deficiência deverá ser avaliada caso a caso, mas, de modo geral, entende-se por “pessoas com deficiência” aquelas que possuem limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadram nas seguintes categorias:
Deficiência física – Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Deficiência auditiva – Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Deficiência visual– Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Deficiência mental – Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
Comunicação.
Cuidado pessoal.
Habilidades sociais.
Utilização dos recursos da comunidade.
Saúde e segurança.
Habilidades acadêmicas.
Lazer.
Trabalho.
Deficiência múltipla - Associação de duas ou mais deficiências.
As pessoas com mobilidade reduzida também devem ter vagas reservadas. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Não há nada que impeça o paciente com câncer de preencher a reserva de vagas, desde que esteja apto para o trabalho e comprove possuir alguma das deficiências acima mencionadas ou ter passado por processo de reabilitação profissional perante o INSS.
Constituição Federal, de 05/10/1988 (art. 3º, IV; art. 7º, XXXI; art. 203, IV)
Decreto nº 62.150, de 19/01/1968 – Promulga a Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão.
Lei n.º 7.853, de 24/10/1989 – Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, e dá outras providências.
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 93) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Decreto nº 129, de 22/05/1991 – Promulga a Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.
Decreto nº 914, de 06/09/1993 – Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art. 141) – Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 (art. 36) – Regulamenta a Lei no7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 – Regulamenta a Lei no7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto nº 3.956, de 08/10/2001 (Convenção de Guatemala) – Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Decreto nº 5.296, de 02/12/2004 – Regulamenta as Leis nos10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Decreto nº 6.949, de 25/08/2009 (Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência) – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.
O paciente que sofrer discriminação no ambiente de trabalho em razão da sua doença poderá pleitear indenização por danos morais.
Não há dispositivo legal que garanta ao paciente com câncer estabilidade no emprego. Todavia, a demissão não pode ocorrer em razão de discriminação pelo fato de o empregado ter alguma doença. Se isso ocorrer (e puder ser provado), a Justiça do Trabalho poderá determinar a reintegração do trabalhador ao emprego ou condenar o empregador ao pagamento de um valor indenizatório. Vale a pena também conferir na convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato do trabalhador e o sindicato da empresa, se existe alguma cláusula garantindo algum tipo de estabilidade em casos de doenças graves.
Decreto nº 6.949, de 25/08/2009 (Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência) – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. O beneficiário de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício de sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação, de modo que possa exercer outra atividade. O auxílio-doença não cessará até o fim do processo de reabilitação. Caso a readaptação se torne inviável, o segurado deverá ser aposentado por invalidez.
Todos os trabalhadores que mantêm a qualidade de segurados da Previdência Social têm direito ao serviço de reabilitação profissional. As pessoas com deficiência, independente de qualquer vínculo com a Previdência Social também têm direito ao serviço de reabilitação.
O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais.
A reabilitação profissional é prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social.
Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.
A Previdência Social poderá fornecer aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais e auxílios transportes e alimentação.
O trabalhador vítima de acidente de trabalho terá prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional.
Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 93) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (art. 136 e seguintes) – Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.